Ainda que certa, a morte provoca-nos sempre sentimentos de dor profunda que nos dificultam o raciocínio. A pensar nestes momentos, a Santos & Bárbara reuniu um conjunto de informações e links para organismos que deverá contactar, no entanto, basta que nos dê um telefonema para que possamos simplificar o seu trabalho, gerindo todos estes processos.
Obrigações Legais
Nos primeiros dias após a morte de um familiar, deve proceder à:
> participação às autoridades
> emissão da declaração de óbito
> aquisição do direito de cemitério
> obtenção de subsídio de morte ou reembolso das despesas com o funeral através da Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, Associações Mutualistas e dos regimes de segurança social estrangeiros
Dispensa por falecimento ou licença de nojo
Por motivo do falecimento de parentes, todos os trabalhadores têm direito a faltas justificadas. Dependendo do grau de parentesco da pessoa falecida, o número de dias a que tem direito é diferente. O artigo 251º do Código de Trabalho estabelece as regras:
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim:
1 — O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 — Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
NOTA:
5 Dias consecutivos:
1º Grau da linha reta: pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adotados (adoção plena).
1º Grau da linha colateral: cônjuge (não separado de pessoas e bens, incluindo quem viva em união de facto ou economia comum nos termos de legislação especial).
2 Dias consecutivos
2º e 3º graus da linha reta: avós e bisavós, netos e bisnetos, adotados, seus e do seu cônjuge.
2º Grau da linha colateral: irmãos e cunhados e dos adotados.